JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AÇÃO RESCISÓRIA 1.899

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
16/09/2020
Data de publicação
04/11/2020

STF – AÇÃO RESCISÓRIA 1.899, Rel. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, j. 16/09/2020, p. 04/11/2020

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA – PRECEDENTE – NÃO CABIMENTO. Não cabe rescisória quando o pronunciamento estiver em harmonia com entendimento firmado pelo Plenário à época da formalização da decisão rescindenda. ERRO DE FATO – NÃO CONFIGURAÇÃO. Erro de fato pressupõe não ocorrida controvérsia nem pronunciamento judicial a respeito, considerada a decisão atacada. A alegação de erro de fato quanto à condição de hipossuficiência e deficiência do autor encontra óbice no § 2º do artigo 485 do Código de Processo Civil de 1973. (AR 1899, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG 03-11-2020 PUBLIC 04-11-2020)
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