JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 40.327

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
31/08/2020
Data de publicação
09/09/2020

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 40.327, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 31/08/2020, p. 09/09/2020

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 660 e 138 DA REPERCUSSÃO GERAL. INVIABILIDADE. 1. O Código de Processo Civil de 2015 previu a possibilidade de ajuizamento da reclamação para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes - Tema 660). Ausência de erro na aplicação da tese firmada pelo STF. 3. Reclamação em que se impugnou acórdão que assinalou que a cassação do benefício fiscal concedido ao ora reclamante teve por fundamento o descumprimento de obrigações tributárias acessórias pelo contribuinte. Ausência de estrita aderência entre o acórdão reclamado e o disposto no Tema 138. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Rcl 40327 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 31-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 08-09-2020 PUBLIC 09-09-2020)
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