- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 14/04/2011
- Data de publicação
- 23/05/2011
STF – MS 26.053, Rel. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 14/04/2011, p. 23/05/2011
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE APENAS SE PASSADOS MAIS DE CINCO ANOS. NÃO OBSERVÂNCIA. RESTABELECIMENTO DOS PROVENTOS. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I – O art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009 dispõe que o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial do writ. II – Dessa forma, restabelecidos os proventos da embargante, pois considerado ilegal o ato da Corte de Contas, o termo inicial para o pagamento é o ajuizamento do mandado de segurança. III – Embargos acolhidos. (MS 26053 ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 14-04-2011, DJe-096 DIVULG 20-05-2011 PUBLIC 23-05-2011 EMENT VOL-02527-01 PP-00001)
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