- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2011
- Data de publicação
- 27/02/2012
STF – MS 28.333, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 25/10/2011, p. 27/02/2012
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA SE PASSADOS MAIS DE CINCO ANOS DAQUELE ATO. TERMO INICIAL. DATA EM QUE O PROCESSO ADMINISTRATIVO É RECEBIDO NA CORTE DE CONTAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO PREJUDICADO. I - Caso o Tribunal de Contas da União aprecie a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão após mais de cinco anos, reformando-o, há a necessidade de assegurar aos interessados o exercício do contraditório e da ampla defesa. Precedente. II - O termo inicial do prazo para apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão conta-se a partir da data em que o processo administrativo é recebido na Corte de Contas. III – Segurança concedida em parte para que seja reaberto o processo administrativo com a observância do due processo of law. IV – Prejudicado o agravo interposto contra decisão que concedeu a liminar. (MS 28333, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 25-10-2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 24-02-2012 PUBLIC 27-02-2012)
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