JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 187.803

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/09/2020
Data de publicação
01/12/2020

STF – HABEAS CORPUS 187.803, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 08/09/2020, p. 01/12/2020

Ementa

Ementa: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA DEMORA NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. 1. O acórdão emanado do STJ não enfrentou a alegação de demora do Tribunal estadual para julgar o recurso de Apelação. Desse modo, torna-se inviável a esta SUPREMA CORTE conhecer dela originariamente, sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências. Precedentes. 2. De todo modo, a gravidade concreta da conduta imputada ao grupo criminoso é um fator que não pode ser ignorado no exame da matéria. Afinal, trata-se de processo-crime complexo, que apura o envolvimento do paciente e de outros doze agentes, “alguns duplamente reincidentes - desmembrada em relação a três acusados -, os quais traficaram grande quantidade de drogas, fracionada em 16 (dezesseis) barras e armas entre Estados da Federação”, além de ter sido aplicada pena de 7 anos de reclusão. 3. Habeas Corpus indeferido. (HC 187803, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 08-09-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-283 DIVULG 30-11-2020 PUBLIC 01-12-2020)
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