JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 188.667

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/09/2020
Data de publicação
11/12/2020

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 188.667, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 08/09/2020, p. 11/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. CONDENAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. URGÊNCIA NO PROVIMENTO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, PARA CONCEDER A ORDEM. 1. Tratando-se de persecução penal movida pelo furto simples de R$20,00 (vinte reais) e que culminara em sentença condenatória, durante o curso do presente writ, patente o constrangimento suportado pelo réu, a demandar a pungente atuação desta Suprema Corte - inclusive sob o espectro das teses fixadas pelo colegiado maior do Supremo Tribunal Federal, em 03.08.2015, no julgamento do HC 123.108 -, sobretudo se o paciente, a despeito de ostentar maus antecedentes, não é reincidente. 2. Agravo regimental provido, para conceder a ordem, a fim de trancar a persecução penal movida em desfavor do paciente, porquanto, pelo princípio da insignificância, reconhecida a atipicidade material de sua conduta. (HC 188667 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 08-09-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-290 DIVULG 10-12-2020 PUBLIC 11-12-2020)
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