JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 218.300

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/03/2023
Data de publicação
02/05/2023

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 218.300, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 06/03/2023, p. 02/05/2023

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. CRIME DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência da Corte é pacífica ao asseverar que a rejeição da denúncia constitui medida excepcional reservada às hipóteses em que “seja patente (a) a atipicidade da conduta; (b) a ausência de indícios mínimos de autoria; e (c) a presença de causa extintiva da punibilidade” (HC 124.711, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 16.12.2014). 2. Não há ilegalidade na conclusão das instâncias ordinárias ao afastarem a aplicação do princípio da insignificância na espécie, tendo em vista o valor da res furtiva (acima de 15% do salário mínimo vigente à época em que praticado o delito) e o contexto dos fatos narrados na denúncia. 3. Agravo regimental desprovido. (HC 218300 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 06-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-04-2023 PUBLIC 02-05-2023)
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