JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 753.650

Relator(a)
Ellen Gracie
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/04/2011
Data de publicação
10/05/2011

STF – AI 753.650, Rel. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 19/04/2011, p. 10/05/2011

Ementa

EMENTA: CONSTITUCIONAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS/STF 282 E 356. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: PRECEDENTES. REVOLVIMENTO DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO: ÓBICE DA SÚMULA/STF 279. 1. O acórdão recorrido extraordinariamente não concluiu pela existência ou não de coisa julgada. O relatório que transcreve as razões das partes e os fundamentos que as sustentam não emite qualquer juízo sobre as mesmas. E a decisão que concluiu pela prejudicialidade de recurso adesivo se deu por acolhimento da apelação com fundamentos que não adentraram no reconhecimento ou não da presença da coisa julgada. Isso, por si só, não constitui prequestionamento. Incidência das Súmulas/STF 282 e 356. 2. O Supremo Tribunal Federal entende que a violação aos incisos I, XXXV e LV, do art. 5º da Constituição Federal é meramente reflexa ou indireta. Precedentes. (AI 753650 AgR, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 19-04-2011, DJe-086 DIVULG 09-05-2011 PUBLIC 10-05-2011 EMENT VOL-02518-02 PP-00468)
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