JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 31.130

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/09/2020
Data de publicação
17/12/2020

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 31.130, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 08/09/2020, p. 17/12/2020

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A RETIRADA DE POSTAGEM SOBRE CANDIDATO À ELEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO JULGADO NA ADPF 130. CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. ELEIÇÕES FINALIZADAS. PERDA DO OBJETO. 1. Reclamação ajuizada em face de decisão da Justiça Eleitoral que determinou a retirada de postagem, em página da internet, sobre candidato à eleição de 2018. Alegação de violação à autoridade da decisão proferida na ADPF 130. 2. O Supremo Tribunal Federal tem sido mais flexível na admissão de reclamação em matéria de liberdade de expressão, em razão da persistente vulneração desse direito na cultura brasileira, inclusive por via judicial. Assim, em qualquer situação de censura, ainda que não propriamente prévia, é possível conhecer da reclamação. 3. Não obstante, na linha do entendimento que a Justiça Eleitoral sempre adotou, uma vez finda a eleição, fica superada decisão estritamente limitada ao período eleitoral de 2018. 4. Agravo interno a que se dá provimento, para conhecer da reclamação e julgar prejudicado o pedido. (Rcl 31130 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 08-09-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-294 DIVULG 16-12-2020 PUBLIC 17-12-2020)
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