JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 41.948

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/09/2020
Data de publicação
23/09/2020

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 41.948, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 15/09/2020, p. 23/09/2020

Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA. REEXAME DA APELAÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 596.701 TEMA 160 DA REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DO ART. 1.042 CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CONHECIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na forma do art. 1.042 do CPC, cabe agravo em face da decisão singular do Presidente ou do Vice-presidente do Tribunal recorrido que não admite recurso extraordinário, excetuados os casos em que fundada a decisão na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral. 2. A Corte reclamada reputou incognoscível o agravo do art. 1.042 do CPC contra acórdão e, por isso, deixou de remeter os autos a esta Suprema Corte. Não se divisa usurpação de competência deste Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado à causa, se unânime a votação. (Rcl 41948 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15-09-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020)
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