JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 635.376

Relator(a)
Celso de Mello
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/04/2011
Data de publicação
30/05/2011

STF – RE 635.376, Rel. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 19/04/2011, p. 30/05/2011

Ementa

EMENTA: E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INGRESSO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO – IMPRESCINDIBILIDADE DO CONCURSO PÚBLICO (CF, ART. 236, § 3º) – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal, considerada a norma inscrita no art. 236, § 3º da Carta Política, tem proclamado, sem maiores disceptações, que o ingresso na atividade notarial e registral depende, necessariamente, para legitimar-se, de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, sob pena de invalidade jurídica da outorga, pelo Poder Público, da delegação estatal ao notário público e ao oficial registrador. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. (RE 635376 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 19-04-2011, DJe-102 DIVULG 27-05-2011 PUBLIC 30-05-2011 EMENT VOL-02532-02 PP-00351)
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