JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.275.611

Relator(a)
DIAS TOFFOLI (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
16/09/2020
Data de publicação
27/10/2020

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.275.611, Rel. DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, j. 16/09/2020, p. 27/10/2020

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito processual civil. Inovação recursal. Impossibilidade. Precedentes. 1. A matéria trazida no presente recurso, relativa à usurpação da competência da Justiça do Trabalho, não foi suscitada nas razões do recurso extraordinário. Não se admite, no agravo regimental, a inovação de fundamentos. 2. Agravo regimental do qual não se conhece, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1275611 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 26-10-2020 PUBLIC 27-10-2020)
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