JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 541.518

Relator(a)
Celso de Mello
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/04/2011
Data de publicação
10/06/2011

STF – RE 541.518, Rel. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 19/04/2011, p. 10/06/2011

Ementa

EMENTA: E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS INSTITUÍDAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001 – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DE SUA CRIAÇÃO – SUBMISSÃO AO POSTULADO DA ANTERIORIDADE GERAL (CF, ART. 149, “CAPUT”, C/C O ART. 150, III, “b”) – INAPLICABILIDADE, A TAIS EXAÇÕES TRIBUTÁRIAS, DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE MITIGADA (CF, ART. 195, § 6º) – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS. - As contribuições sociais criadas pela Lei Complementar nº 110/2001 subsumem-se, quanto à sua precisa natureza jurídica, ao conceito de “contribuições sociais gerais” (ADI 2.556-MC/DF), achando-se submetidas, por isso mesmo, ao princípio da anterioridade geral, que, previsto no art. 149, “caput”, da Carta Política, qualifica-se como expressiva garantia constitucional, de ordem tributária, instituída em favor dos contribuintes. Precedentes. (RE 541518 AgR-ED-ED, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 19-04-2011, DJe-111 DIVULG 09-06-2011 PUBLIC 10-06-2011 EMENT VOL-02541-01 PP-00084)
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