JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 886.790

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/10/2020
Data de publicação
14/10/2020

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 886.790, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 05/10/2020, p. 14/10/2020

Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). VALORES REFERENTES AO FRETE. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. LEI ORDINÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. RE 567.935-RG. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Detectado erro material, de rigor sua correção para consignar que o entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada neste Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do RE 567.935, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 03.11.2014, processado segundo a sistemática da repercussão geral. 2. Embargos de declaração acolhidos somente para retificação de erro material. (RE 886790 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 05-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 13-10-2020 PUBLIC 14-10-2020)
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