- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2011
- Data de publicação
- 13/05/2011
STF – RE 595.783, Rel. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 26/04/2011, p. 13/05/2011
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. DEMONSTRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. REEXAME DE NORMA LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – Incumbe ao recorrente, em preliminar formal e fundamentada, demonstrar a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. A fundamentação deficiente da existência de repercussão geral inviabiliza o recurso extraordinário interposto. Precedentes. II – Como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento. III - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Inadmissível o RE, ante a incidência da Súmula 280 do STF. Precedentes. IV – Agravo regimental improvido. (RE 595783 ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 26-04-2011, DJe-089 DIVULG 12-05-2011 PUBLIC 13-05-2011 EMENT VOL-02521-01 PP-00135)
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