JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 154.221

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/10/2020
Data de publicação
19/11/2020

STF – EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 154.221, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 13/10/2020, p. 19/11/2020

Ementa

EMENTA Embargos de declaração no habeas corpus. Direito Penal. Obscuridade no acórdão. Não ocorrência. Rejulgamento da causa. Impossibilidade. Precedentes. Embargos rejeitados. 1. O aresto embargado não incorreu em obscuridade, tendo o órgão julgador decidido, fundamentadamente, a questão posta em julgamento, nos limites necessários ao deslinde do feito. 2. Os embargos expressam, efetivamente, a insatisfação do embargante com o deslinde da causa, o qual pretende, em verdade, provocar seu rejulgamento, fim para o qual não se presta o recurso declaratório. 3. Embargos rejeitados. (HC 154221 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 13-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-275 DIVULG 18-11-2020 PUBLIC 19-11-2020)
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