JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 202.119

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/09/2021
Data de publicação
18/11/2021

STF – EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 202.119, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 20/09/2021, p. 18/11/2021

Ementa

EMENTA Embargos de declaração no habeas corpus. Inexistência de omissão no aresto impugnado. Rediscussão da causa. Inadmissibilidade. Precedentes. Embargos rejeitados. 1. Nenhuma das hipóteses autorizadoras da oposição do recurso declaratório (art. 337 do RISTF) está configurada no caso dos autos, já que, no acórdão embargado, se abordaram, de forma fundamentada, todos os pontos colocados em debate, nos limites necessários ao deslinde da controvérsia. 2. A pretensão do embargante é provocar a rediscussão da causa, fim para o qual não se prestam os embargos, na linha de precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (HC 202119 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 20-09-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 17-11-2021 PUBLIC 18-11-2021)
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