- Relator(a)
- ROBERTO BARROSO
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2020
- Data de publicação
- 27/10/2020
STF – AG.REG. NA PETIÇÃO 7.706, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 13/10/2020, p. 27/10/2020
EMENTA: Direito processual penal. Agravo Regimental. Inaplicabilidade da Lei de Acesso à Informação para obtenção de esclarecimento sobre entendimento jurisprudencial. Instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas. Ilegitimidade, inadequação e desnecessidade da medida. Recurso desprovido. 1. É inaplicável a Lei de Acesso à Informação para se obter esclarecimento sobre entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. 2. Não é cabível a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) no caso concreto por três razões. 3. Em primeiro lugar, os requerentes não têm legitimidade para a propositura do IRDR, nos termos do art. 977 do CPC, na medida em que não detêm interesse subjetivo em uma demanda concretamente examinada pelo Poder Judiciário. 4. Em segundo lugar, o IRDR é medida inadequada para o fim pretendido pelos agravantes, pois não basta, para seu conhecimento, a mera potencialidade de repetição de processos. É necessário que a repetição de processos seja efetiva, de acordo com o art. 976 do CPC. 5. Em terceiro lugar, o IRDR é desnecessário para o fim pretendido, porquanto das teses firmadas na AP 937-QO (minha relatoria, Tribunal Pleno) já decorre que, quando o detentor do cargo que lhe conferia a prerrogativa de foro deixar o cargo antes do final da instrução, haverá declínio de competência para o juízo competente. 6. Agravo regimental desprovido.
(Pet 7706 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 26-10-2020 PUBLIC 27-10-2020)
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