JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.649

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
20/10/2020
Data de publicação
10/11/2020

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.649, Rel. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, j. 20/10/2020, p. 10/11/2020

Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL A SANAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. PRECEDENTES. 1. A decisão recorrida aprecia, com plena exatidão e em toda a sua inteireza, a pretensão jurídica. Ausência dos pressupostos que justificariam a adequada utilização da via recursal dos embargos de declaração. Impossibilidade de manejo dessa modalidade de recurso, sob pena de grave disfunção jurídico-processual. 2. Firmou-se a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que os embargos de declaração destinam-se a eliminar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, e não a reconhecer erro de julgamento. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (ADI 5649 AgR-ED, Relator(a): CELSO DE MELLO, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 20-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 09-11-2020 PUBLIC 10-11-2020)
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