JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.501

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
26/10/2020
Data de publicação
23/11/2020

STF – EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.501, Rel. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, j. 26/10/2020, p. 23/11/2020

Ementa

Ementa: Direito constitucional Embargos de declaração em Ação direta de inconstitucionalidade. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Pretensão meramente infringente. Erro material. Correção. Parcial provimento. 1. Não há obscuridade, contradição, omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que se efetivou regularmente. Os embargos de declaração não se prestam a veicular mero inconformismo da parte recorrente, sendo incabível a reforma do julgado a pretexto de sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade inexistentes. 2. O erro material identificado na ementa do acórdão, de fato, ocorreu, tendo sido mencionado dispositivo diverso daquele declarado inconstitucional. Necessidade de correção. 3. Embargos de declaração parcialmente providos. (ADI 2501 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-277 DIVULG 20-11-2020 PUBLIC 23-11-2020)
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