- Relator(a)
- EDSON FACHIN
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 03/12/2020
STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 182.183, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 11/11/2020, p. 03/12/2020
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. PACIENTE APONTADO COMO INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O juízo individualizou suficientemente a conduta do acusado, consignando que o agravante seria membro de organização criminosa voltada para o contrabando de cigarros, na qual prestava serviços jurídicos e realizava cobrança de dívidas, inclusive mediante emprego de violência e grave ameaça. O decreto prisional apontou motivos idôneos a justificar a medida extrema. 2. Não cabe a esta Suprema Corte rever, em sede de habeas corpus, as premissas fáticas da decisão impugnada. 3. Agravo regimental desprovido.
(HC 182183 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 11-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-285 DIVULG 02-12-2020 PUBLIC 03-12-2020)
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