JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 150.498

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/11/2020
Data de publicação
01/03/2021

STF – HABEAS CORPUS 150.498, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 16/11/2020, p. 01/03/2021

Ementa

HABEAS CORPUS – REVISÃO CRIMINAL – ÓBICE – INEXISTÊNCIA. Em jogo a liberdade de ir e vir, cabível é o habeas, ainda que o ato impugnado desafie revisão criminal. HABEAS CORPUS – FATOS E PROVA – ADEQUAÇÃO. Em jogo a liberdade de ir e vir, não se tem como deixar de adentrar matéria versada em habeas corpus, pouco importando que direcione à análise de fatos e prova. CONDENAÇÃO – HIGIDEZ. Constando do título judicial condenatório notícia da comprovação da materialidade criminosa e da autoria, ante dados coligidos, descabe absolvição por falta de prova. (HC 150498, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 16-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 26-02-2021 PUBLIC 01-03-2021)
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