JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.278.465

Relator(a)
LUIZ FUX (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
23/11/2020
Data de publicação
16/12/2020

STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.278.465, Rel. LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, j. 23/11/2020, p. 16/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NECESSIDADE. LITISCONSORTES COM PROCURADORES DIFERENTES. CESSA A CONTAGEM EM DOBRO DOS PRAZOS PROCESSUAIS QUANDO APENAS UM DOS LITISCONSORTES APRESENTA DEFESA OU RECURSO. PRECEDENTES. 1. Não foi observado o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do recurso extraordinário (artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219, todos do CPC). 2. A comprovação da ocorrência de feriado local deve se dar no ato de interposição do recurso (artigo 1.003, § 6º, do CPC). 3. Cessa a contagem em dobro dos prazos processuais para os litisconsortes com procuradores diferentes, de escritórios de advocacia distintos, quando apenas um dos litisconsortes apresenta defesa ou recurso (artigo 229, § 1º, do CPC). 4. Agravo interno não provido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 5. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1278465 ED-AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 23-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-293 DIVULG 15-12-2020 PUBLIC 16-12-2020)
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