JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 192.297

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/11/2020
Data de publicação
12/02/2021

STF – HABEAS CORPUS 192.297, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 23/11/2020, p. 12/02/2021

Ementa

HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. PRISÃO PREVENTIVA – RENOVAÇÃO – PRAZO – EXCESSO –AUSÊNCIA. Apresentada motivação suficiente à manutenção da prisão, observado o lapso de 90 dias entre os pronunciamentos judiciais, fica afastado constrangimento ilegal. PRISÃO DOMICILIAR – INADEQUAÇÃO. Encontrando-se o custodiado em bom estado de saúde, presente tratamento adequado em estabelecimento prisional, fica afastada a conversão da prisão preventiva em domiciliar. (HC 192297, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 23-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 11-02-2021 PUBLIC 12-02-2021)
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