JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 3.339

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
30/11/2020
Data de publicação
10/12/2020

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 3.339, Rel. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. 30/11/2020, p. 10/12/2020

Ementa

EMENTA Embargos de declaração no agravo regimental na ação cível originária. Inexistência de omissões ou contradição a serem sanadas. Julgamento do tema 327 de repercussão geral. Necessidade de observância do devido processo legal. Embargos parcialmente acolhidos para prestar esclarecimentos. 1. Não há omissão ou contradição a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC (Lei nº 13.105/15). 2. No julgamento do Tema nº 327 de repercussão geral, ainda que tenham sido feitas distinções entre as situações de inadimplência, para que se tenha certeza da necessidade da instauração da tomada de contas especial, ressaltou-se que devem ser respeitados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, em quaisquer das situações. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para prestar esclarecimentos quanto à necessidade de estrita observância do devido processo legal antes da inscrição do ente federado em cadastros de inadimplentes. (ACO 3339 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 09-12-2020 PUBLIC 10-12-2020)
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