- Relator(a)
- Marco Aurélio
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2013
- Data de publicação
- 08/08/2013
STF – HC 115.567, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 04/06/2013, p. 08/08/2013
EMENTA: HABEAS CORPUS – JULGAMENTO POR TRIBUNAL SUPERIOR – IMPUGNAÇÃO. A teor do disposto no artigo 102, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal, contra decisão, proferida em processo revelador de habeas corpus, a implicar a não concessão da ordem, pertinente é o recurso ordinário. Evolução quanto à admissibilidade do substitutivo do habeas corpus. HABEAS CORPUS – SUBSTITUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL – LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO ATINGIDA NA VIA DIRETA – ADEQUAÇÃO. Sendo objeto do habeas corpus a preservação da liberdade de ir e vir atingida diretamente, porque expedido mandado de prisão ou porquanto, com maior razão, esta já ocorreu, mostra-se adequada a impetração, dando-se alcance maior à garantia versada no artigo 5º, inciso LXVIII, da Carta de 1988. Evolução em óptica linear assentada anteriormente. PRISÃO PREVENTIVA – INEXISTÊNCIA DE DOMICÍLIO – NEUTRALIDADE. O fato de o acusado não possuir domicílio certo fica longe de alicerçar a inversão da ordem natural, prendendo para, depois, apurar. PRISÃO PREVENTIVA – IMPUTAÇÃO – NATUREZA DO CRIME. A ausência da prisão automática considerada a imputação revela irrelevante o tipo atribuído, sob o ângulo da prática criminosa, ao acusado. PRISÃO PREVENTIVA – FICHA CRIMINAL – EXPLICITAÇÃO. Sem a explicitação do que se enquadre como ficha criminal, descabe impor a custódia provisória. (HC 115567, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 04-06-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 07-08-2013 PUBLIC 08-08-2013)
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