JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.278.970

Relator(a)
LUIZ FUX (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
30/11/2020
Data de publicação
04/02/2021

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.278.970, Rel. LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, j. 30/11/2020, p. 04/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. SEM EFEITOS RETROATIVOS. PRECEDENTES. 1. O recurso extraordinário não foi devidamente preparado, mesmo tendo sido a parte intimada a efetuar o recolhimento, na forma do artigo 1.007, § 4º, do CPC/2015. Deserção do recurso. 2. A concessão do benefício da gratuidade da justiça por esta Corte não gera efeitos retroativos para afastar a deserção do recurso extraordinário assentada na origem. 3. Agravo interno não provido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1278970 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 30-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 03-02-2021 PUBLIC 04-02-2021)
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