- Relator(a)
- ROSA WEBER
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2020
- Data de publicação
- 13/01/2021
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 584.119, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 07/12/2020, p. 13/01/2021
EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. REQUISITOS PREVISTOS EM LEI COMPLEMENTAR. COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 146, II, 149, 150, II, E 195, § 7º, DA LEI MAIOR. SÚMULA Nº 279/STF. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. 1. A controvérsia, nos termos do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise de legislação infraconstitucional aplicada, bem como a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Majoração, em 10% (dez por cento), dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça 4. Agravo interno conhecido e não provido.
(RE 584119 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 07-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-004 DIVULG 12-01-2021 PUBLIC 13-01-2021)
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