JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.296.753

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/12/2020
Data de publicação
17/12/2020

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.296.753, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 15/12/2020, p. 17/12/2020

Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIRA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. As partes agravantes não atacaram os fundamentos utilizados pela decisão do Tribunal de origem para inadmitir o recurso extraordinário. Nesses casos é inadmissível o agravo, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF). Precedente. 2. Como já registrado pelo STF, “a simples descrição do instituto da repercussão geral não é suficiente para desincumbir a parte recorrente do ônus processual de demonstrar de forma fundamentada porque a questão específica apresentada no recurso extraordinário seria relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapassaria o mero interesse subjetivo da causa” (RE 596.579-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1296753 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-294 DIVULG 16-12-2020 PUBLIC 17-12-2020)
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