JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 159.510

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/12/2020
Data de publicação
12/02/2021

STF – HABEAS CORPUS 159.510, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 21/12/2020, p. 12/02/2021

Ementa

PROCESSO – NULIDADE – SENTENÇA – SUPERVENIÊNCIA – NEUTRALIDADE. A superveniência de sentença condenatória não prejudica o habeas corpus, no que voltado ao reconhecimento de nulidade. DENÚNCIA – RECEBIMENTO – FUNDAMENTAÇÃO. Mostra-se válida decisão que, embora concisa, revele não incidir nenhuma das causas previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal, determinando o prosseguimento do processo-crime. (HC 159510, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 11-02-2021 PUBLIC 12-02-2021)
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