JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 188.386

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/12/2020
Data de publicação
10/02/2021

STF – HABEAS CORPUS 188.386, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 21/12/2020, p. 10/02/2021

Ementa

HABEAS CORPUS – INSTÂNCIA – SUPRESSÃO. Revelando o habeas corpus parte única – o paciente, personificado pelo impetrante –, o instituto da supressão de instância há de ser tomado, no que visa beneficiá-la, com as cautelas próprias PROCESSO – SUSPENSÃO CONDICIONAL – CRIME CONTINUADO. É inadmissível a suspensão condicional de processo, considerado crime continuado, se a soma da pena mínima do crime mais grave com o aumento de um sexto for superior a um ano – verbete nº 723 da Súmula do Supremo. (HC 188386, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2021 PUBLIC 10-02-2021)
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