JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 141.136

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/06/2021
Data de publicação
25/06/2021

STF – HABEAS CORPUS 141.136, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 21/06/2021, p. 25/06/2021

Ementa

HABEAS CORPUS – INSTÂNCIA – SUPRESSÃO. Revelando o habeas corpus parte única – o paciente, personificado pelo impetrante –, o instituto da supressão de instância há de ser tomado, no que visa beneficiá-la, com as cautelas próprias. HABEAS CORPUS – PREJUÍZO PARCIAL. Fica prejudicado o habeas corpus, no que voltado à comutação da pena, uma vez implementado o benefício. PENA – CUMPRIMENTO – REGIME – PROGRESSÃO. É indispensável à progressão de regime a observância dos requisitos objetivo e subjetivo. LIVRAMENTO CONDICIONAL – REQUISITOS. Ausente atendimento de requisito subjetivo, descabe implementar livramento condicional. (HC 141136, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 24-06-2021 PUBLIC 25-06-2021)
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