JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 190.842

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/12/2020
Data de publicação
04/02/2021

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 190.842, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 21/12/2020, p. 04/02/2021

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. 1. Para fixar a pena necessária e suficiente para a prevenção e repressão do crime, deve o juiz considerar todos os elementos constantes dos autos. Na espécie, os elementos concretos do crime autorizam a exasperação da reprimenda. 2. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está condicionada somente ao quantum da reprimenda, mas também ao exame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, conforme expressa remissão do art. 33, § 3º, do mesmo diploma legal. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 190842 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 21-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 03-02-2021 PUBLIC 04-02-2021)
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