JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.295.252

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/02/2021
Data de publicação
17/02/2021

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.295.252, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 08/02/2021, p. 17/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. Decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do ARE 1.052.570-RG/PR, Tema 983 da repercussão geral, cujo item II da tese estabelece que “A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos” . 2. Agravo interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (RE 1295252 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 08-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 12-02-2021 PUBLIC 17-02-2021)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.357.306

Primeira Turma · Rel. ALEXANDRE DE MORAES · j. 14/02/2022

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF NO JULGAMENTO DO ARE 1052570-RG. TEMA 983. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DE GRATIFICAÇÕES PARA FINS DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1089. 1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargo…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 962.134

Primeira Turma · Rel. ALEXANDRE DE MORAES · j. 25/05/2018

Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL (GDASS). PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. TERMO FINAL. PROCESSAMENTO DOS RESULTADOS DA PRIMEIRA AVALIAÇÃO INDIVIDUAL DE DESEMPENHO. DIMINUIÇÃO DO VALOR PAGO EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA AVALIAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Os servidores inativos fazem jus à Gratificação d…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.063.203

Segunda Turma · Rel. RICARDO LEWANDOWSKI · j. 21/02/2020

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DO EXECUTIVO. PENSIONISTA. TEMA 983 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O acórdão recorrido não divergiu do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1.052.570-RG/PR (Tema 983 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes. II - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1063203 AgR…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.244.341

Primeira Turma · Rel. ROBERTO BARROSO · j. 27/04/2020

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR INATIVO. EXCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DOS PROVENTOS. POSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.225.330-RG (Tema 1082), reconheceu a repercussão geral da controvérsia para reafirmar a jurisprudência, fixando a seguinte tese: “As gratificações de natureza pro labore faciendo são incorporadas à aposen…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.183.171

Primeira Turma · Rel. MARCO AURÉLIO · j. 25/06/2019

GRATIFICAÇÃO – EXTENSÃO A INATIVO – TERMO FINAL. O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo, não revelando ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos a redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas. Precedente: recurso extraordi…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.