JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.119

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
17/02/2021
Data de publicação
25/03/2021

STF – EMB.DECL. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.119, Rel. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j. 17/02/2021, p. 25/03/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INTERVENÇÃO DO BANCO CENTRAL EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. In casu, tendo o acórdão embargado se pronunciando de forma abrangente e contundente sobre a matéria dos autos, não há que se falar em omissão. 3. Na ementa do julgado, onde se lê “Despesas sucumbenciais pela vencida (art.82, CPC/15).” leia-se “Despesas sucumbenciais pela vencida (art. 20, CPC/73).” 4. Embargos de declaração parcialmente providos para correção de erro material. (ACO 1119 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 17-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-057 DIVULG 24-03-2021 PUBLIC 25-03-2021)
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