- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2014
- Data de publicação
- 25/08/2014
STF – RE 588.509, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 25/06/2014, p. 25/08/2014
EMENTA: DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. DESMEMBRAMENTO DE CATEGORIA PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DA UNICIDADE. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA DELINEADA NA ORIGEM. SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 12.12.2000. Divergir do entendimento do Tribunal a quo, de que os trabalhadores representados pelo ora agravado constituem categoria profissional diferenciada, demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à incidência da Súmula 279/STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 588509 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25-06-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 22-08-2014 PUBLIC 25-08-2014)
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