JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 3.455

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
11/04/2022
Data de publicação
20/04/2022

STF – EMB.DECL. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 3.455, Rel. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 11/04/2022, p. 20/04/2022

Ementa

Embargos de declaração na ação cível originária. 2. Embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal. 3. Obscuridade. Embargos declaratórios acolhidos para inclusão de eventuais superávits anuais e excessos de arrecadação na alínea “b” do dispositivo do acórdão embargado. 4. Erro material na fixação dos honorários advocatícios. 5. Ausência. Fixação com base no valor da causa. Possibilidade. 6. Embargos parcialmente acolhidos para sanar eventual obscuridade na interpretação do dispositivo do acórdão. 7. Embargos declaratórios opostos pela União. 8. Omissão. Ausência. Pedido de ressarcimento expressamente afastado no acórdão embargado. 9. Interposição de embargos visando à rediscussão de matéria devidamente enfrentada e rebatida pelo Colegiado. Impossibilidade. Precedentes. 10. Obscuridade. Inovação recursal. Não cabimento. 11. Ausência de requisitos de embargabilidade. 12. Inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. 13. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, rejeitados. (ACO 3455 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 11-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 19-04-2022 PUBLIC 20-04-2022)
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