JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.265.236

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
02/03/2021

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.265.236, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 24/02/2021, p. 02/03/2021

Ementa

E M E N T A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO. DIREITO DO TRABALHO. REINTEGRAÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). OFENSA REFLEXA OU INDIRETA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I – É de âmbito infraconstitucional a discussão acerca da reintegração de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) cuja dispensa imotivada fora considerada inválida, de modo que a suposta ofensa ao texto constitucional qualifica-se como reflexa ou indireta. II – Eventual discussão da matéria em causa demanda, ainda, reexame de fatos e provas, inviável em sede de recurso extraordinário. Enunciados 279 da Súmula/STF. III – Os honorários recursais, previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo porque, na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior – como na espécie dos autos –, a sua incidência é indevida. IV – Agravo interno desprovido. (ARE 1265236 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 24-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 01-03-2021 PUBLIC 02-03-2021)
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