- Relator(a)
- Cármen Lúcia
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2010
- Data de publicação
- 24/11/2010
STF – HC 104.077, Rel. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 26/10/2010, p. 24/11/2010
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. 1. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO. MATÉRIA QUE PARA SER APRECIADA DEMANDARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA: MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. 1. Alegação de excesso de prazo que não foi examinada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao proferir o julgado objeto da impetração no Superior Tribunal de Justiça. Matéria que para ser apreciada demandaria dupla supressão de instância. 2. Decreto de prisão preventiva devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, considerada a participação do Paciente em quadrilha responsável pela prática de 98 furtos de caminhões, entre outros delitos, e a possibilidade objetiva de reiteração delituosa, que não é desmentida pelos elementos constantes dos autos. 3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, ordem denegada. (HC 104077, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 26-10-2010, DJe-225 DIVULG 23-11-2010 PUBLIC 24-11-2010 EMENT VOL-02437-01 PP-00120)
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