JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 178.700

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
05/03/2021

STF – HABEAS CORPUS 178.700, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 24/02/2021, p. 05/03/2021

Ementa

HABEAS CORPUS – REVISÃO CRIMINAL — ÓBICE — INEXISTÊNCIA. Em jogo a liberdade de ir e vir, cabível é o habeas corpus, ainda que o ato impugnado desafie revisão criminal. APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA – TIPICIDADE. Surge configurado o crime do artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990, quando o contribuinte deixa de recolher, de forma contumaz e visando apropriação, o valor do ICMS cobrado do adquirente de mercadoria ou serviço. Precedente: recurso em habeas corpus nº 163.334, Pleno, relator ministro Luís Roberto Barroso. Ressalva do entendimento pessoal. TESTEMUNHAS – ROL – APRESENTAÇÃO – OPORTUNIDADE. Cabe à defesa arrolar, na resposta à acusação, as testemunhas que pretende ouvir, surgindo inoportuno fazê-lo em momento posterior – artigo 396-A do Código de Processo Penal. (HC 178700, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 24-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 04-03-2021 PUBLIC 05-03-2021)
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