JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 258.450

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 258.450, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 13/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Art. 2º, inc. II, da Lei nº 8.137, de 1990. Apropriação indébita tributária. Contumácia e dolo de apropriação demonstrados. Atipicidade material da conduta: não verificada. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se denegou a ordem de habeas corpus impetrado em favor do recorrente, buscando-se a absolvição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do recorrente pela prática do crime de apropriação indébita tributária está devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 3. O Plenário desta Suprema Corte, no julgamento do RHC nº 163.334/SC, fixou a seguinte tese: “O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990”. 4. O exame dos autos revela não se tratar de mero inadimplente eventual, mas, sim, contumaz. Foi demonstrado que o recorrente não teria realizado o recolhimento do ICMS relativo às operações tributáveis que teria descontado ou cobrado dos destinatários e consumidores finais das mercadorias comercializadas pela empresa, por prazo superior a um ano. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental a que se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137, de 1990, art. 2º, inc. II; RISTF, art. 192. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC nº 163.334/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 18/12/2019. (HC 258450 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 13-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-10-2025 PUBLIC 28-10-2025)
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