- Relator(a)
- ALEXANDRE DE MORAES
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 03/03/2021
STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 44.141, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 24/02/2021, p. 03/03/2021
Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGADO AFASTAMENTO DE DISPOSITIVO DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (LEI 9.503/1997). SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 10. INOCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE JUÍZO HERMENÊUTICO, E NÃO ESVAZIAMENTO DA NORMA OU DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO APRECIADA EM AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO, SEM DECISÃO PELA SUSPENSÃO DE FEITOS. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A SUSPENSÃO DOS AUTOS. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão impugnado limitou-se a realizar um juízo hermenêutico, extraindo do dispositivo legal a interpretação mais congruente com os valores constitucionais. Desse modo, não se verifica contrariedade à legislação indicada como violada, tampouco o esvaziamento dessa norma ou a declaração de sua inconstitucionalidade. 2. O Tribunal reclamado, ao realizar interpretação normativa do art. 257, § 7º, do CTB, tão somente exarou entendimento segundo o qual o prazo previsto no dispositivo em questão acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração. 3. Nessas circunstâncias, em que não se tem presente o contexto específico do Enunciado Vinculante 10, não há estrita aderência entre o ato impugnado e o ato paradigma invocado. 4. Pretensão de suspensão da reclamação que não encontra amparo em comando exarado na ADC 68, que objetiva a declaração de constitucionalidade do art. 257, § 7º do Código de Trânsito Brasileiro. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.
(Rcl 44141 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 24-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2021 PUBLIC 03-03-2021)
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