JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 154.468

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/03/2021
Data de publicação
24/03/2021

STF – HABEAS CORPUS 154.468, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 08/03/2021, p. 24/03/2021

Ementa

HABEAS CORPUS – ADEQUAÇÃO. A superveniência de extinção da punibilidade, considerado cumprimento de pena, não afasta a adequação do habeas corpus voltado à anulação de título condenatório. ESTELIONATO – TIPICIDADE. Revelada fraude, a induzir vítima a erro e mantê-la na situação, visando obter vantagem ilícita, tem-se configurado o crime de estelionato. COMPETÊNCIA – JUSTIÇA MILITAR. Cabe à Justiça Militar julgar civil que pratica crime contra o patrimônio da Administração Militar. CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA – CRIME MILITAR PRATICADO POR CIVIL – JULGAMENTO. Compete ao Conselho Permanente de Justiça o julgamento, por crime militar, praticado antes da Lei nº 13.774/2018, de acusado que não seja oficial – artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.457/1992, com redação anterior à Lei nº 13.774, de 19 de dezembro de 2018. (HC 154468, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 08-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 23-03-2021 PUBLIC 24-03-2021)
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