JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 938.027

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/03/2021
Data de publicação
23/04/2021

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 938.027, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 22/03/2021, p. 23/04/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. SERVIDOR PÚBLICO. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. 1. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a definição da natureza jurídica do terço constitucional de férias, para fins de incidência de Imposto de Renda, cinge-se ao âmbito infraconstitucional, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 938027 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-076 DIVULG 22-04-2021 PUBLIC 23-04-2021)
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