JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 71.148

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
09/04/2025

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 71.148, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 12/03/2025, p. 09/04/2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. TEMAS 360/RG E 725/RG. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUISITO NÃO ATENDIDO. FORMALIZAÇÃO APÓS A PRECLUSÃO DO PRONUNCIAMENTO ATACADO. INADEQUAÇÃO. ART. 988, § 5º, I, DO CPC. SÚMULA 734/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência à reclamação ante a preclusão, na origem, da matéria concernente à inexigibilidade de título executivo judicial fundado em interpretação declarada inconstitucional pelo STF. 2. A parte agravante aponta ofensa ao entendimento firmado no Tema 360/RG, ante a manutenção da exigibilidade de título judicial, e ao decidido no RE 958.252 (Tema 725/RG) e na ADPF 324, no sentido da licitude da terceirização de atividade-fim. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, considerada a preclusão da discussão acerca da inexigibilidade do título executivo, o Tribunal de origem desrespeitou as disposições contidas nos Temas 360/RG e 725/RG, além do proclamado na ADPF 324. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O esgotamento das instâncias ordinárias é necessário quando se invoca como paradigma, em reclamação, julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (CPC, art. 988, § 5º, II), circunstância não verificada no caso. 5. É inadmissível a reclamação quando ausente a estrita aderência entre o ato reclamado e o paradigma suscitado. 6. O reconhecimento da inexigibilidade de título executivo judicial fundado em interpretação declarada inconstitucional pelo STF, emanada do Tema 360/RG, não alcança processos em que preclusa a matéria. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. (Rcl 71148 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 12-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-04-2025 PUBLIC 09-04-2025)
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