JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 62.253

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/12/2023
Data de publicação
05/02/2024

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 62.253, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 12/12/2023, p. 05/02/2024

Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RE 958.252 (TEMA N. 725). RE 611.503 (TEMA N. 360/RG). ACÓRDÃOS. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ADPF 324. DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE ADERÊNCIA TEMÁTICA. 1. É exigível o esgotamento das instâncias ordinárias quando se alega, em reclamação, descumprimento de tese firmada em julgamento de recurso extraordinário paradigma de repercussão geral (CPC, art. 988, § 5º, II). 2. Não tendo o Tribunal de origem avançado na análise da questão atinente à inexigibilidade do título judicial, considerado o decidido na ADPF 324, no que proclamada a licitude da terceirização de atividade-fim, mostra-se ausente estrita aderência temática entre o conteúdo do ato reclamado e o parâmetro de controle. 3. Agravo interno desprovido. (Rcl 62253 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-02-2024 PUBLIC 05-02-2024)
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