JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 2.476

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
29/03/2021
Data de publicação
08/04/2021

STF – AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 2.476, Rel. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, j. 29/03/2021, p. 08/04/2021

Ementa

EMENTA CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. DEMANDA OBJETIVANDO RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO FEDERATIVO. PRECEDENTES. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A discussão sobre a repetição de indébito de valores derivados de Convênios, a título de juros e correção monetária, revela pretensão de natureza meramente patrimonial, inapta à configuração do conflito federativo ao qual reservada a competência originária prevista no art. 102, I, ‘f’, da CF. 2. A competência originária da Suprema Corte é fixada a partir do pedido principal deduzido na lide. Insuficiente, para atrair a competência originária do artigo 102, I, ‘f’, a mera alegação de que teriam gerado, os valores cuja a restituição se requer, o registro pretérito do agravante nos cadastros federais de inadimplência. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (ACO 2476 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 29-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 07-04-2021 PUBLIC 08-04-2021)
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