JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 189.866

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/03/2021
Data de publicação
08/04/2021

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 189.866, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 29/03/2021, p. 08/04/2021

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE CONCRETA NÃO DEMONSTRADA NAS INSTÂNCIAS ANTERIORES. MANIFESTA ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE NÃO IDENTIFICADAS. 1. A Recomendação 62 do CNJ não sinaliza para a imediata revogação ou substituição das prisões cautelares e das prisões-pena, apenas concita os magistrados a adotarem ações contra a disseminação da pandemia do novo coronavírus, sem prescindir, contudo, da análise individualizada sobre situações particularizadas de prisão provisória ou de execução penal. 2. Hipótese em que o paciente cumpre reprimenda de 26 (vinte e seis) anos, 11 (onze) meses e 1 (um) dia pela prática de diversos crimes, inclusive, com emprego de violência/grave ameaça à pessoa (art. 157 e art. 157, § 3º, do CP); não comprovada a situação de vulnerabilidade concreta do paciente; e inexistentes indicativos de negligência de medidas mitigadoras/preventivas quanto à disseminação do vírus por parte do estabelecimento prisional. 3. Não identificadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade hábeis a autorizar a concessão da ordem. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 189866 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 07-04-2021 PUBLIC 08-04-2021)
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