JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.921

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
08/04/2021
Data de publicação
04/05/2021

STF – SEGUNDOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.921, Rel. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j. 08/04/2021, p. 04/05/2021

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE A INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL QUE VEICULAVA APENAS VÍCIOS FORMAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para corrigir eventual erro material. 2. Quando o pedido da ação direta limita-se à declaração de inconstitucionalidade formal, superada esta, não há omissão no acórdão que deixa de examinar eventuais vícios materiais. Precedente. 3. Embargos de declaração rejeitados. (ADI 3921 ED-segundos, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 03-05-2021 PUBLIC 04-05-2021)
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