JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RECLAMAÇÃO 43.930

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/04/2021
Data de publicação
16/04/2021

STF – RECLAMAÇÃO 43.930, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 08/04/2021, p. 16/04/2021

Ementa

Ementa: RECLAMAÇÃO. JULGAMENTO DE MÉRITO EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE. PREJUÍZO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCREVENTES JURAMENTADOS. ADMISSÃO POR CONCURSO PÚBLICO. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. ADI 423. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. Os escreventes juramentados, ainda que tenham prestado concurso público para o Tribunal de Justiça, não possuem o direito ao regime jurídico estatutário dos servidores públicos. 2. O ato reclamado viola a conclusão a que chegou o Plenário desta Corte quando do julgamento da ADI 423. 3. Reclamação julgada procedente, ficando prejudicados os embargos de declaração em agravo regimental na liminar desta reclamação. (Rcl 43930, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 08-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 15-04-2021 PUBLIC 16-04-2021)
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