- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2013
- Data de publicação
- 26/02/2013
STF – RE 629.943, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 05/02/2013, p. 26/02/2013
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ESTORNO DE CRÉDITO APROVEITADO QUANDO DA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. SUSPENSÃO DO ART. 33 DO CONVÊNIO 66/1988 PELA LIMINAR NA ADI 715, POSTERIORMENTE REVOGADA. VIOLAÇÃO DO ARQUÉTIPO CONSTITUCIONAL DO ICMS. QUESTÃO NÃO PREQUESTIONADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA STF 282. INAPTIDÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO OU FICTO PARA ENSEJAR O CONHECIMENTO DO APELO EXTREMO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA STF 356. SOBERANIA DESTA CORTE PARA EXERCER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DIRIGIDOS A TRIBUNAIS SUPERIORES. O texto constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite, ainda que sucintamente, as razões do seu convencimento, sendo prescindível o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. A simples contrariedade da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. O requisito do prequestionamento obsta o conhecimento de questões constitucionais inéditas. Esta Corte não tem procedido à exegese a contrario sensu da Súmula STF 356 e, por consequência, somente considera prequestionada a questão constitucional quando tenha sido enfrentada, de modo expresso, pelo Tribunal a quo. A mera oposição de embargos declaratórios não basta para tanto. Logo, as modalidades ditas implícita e ficta de prequestionamento não ensejam o conhecimento do apelo extremo. Aplicação da Súmula STF 282: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. A conclusão, firmada em acórdão do Superior Tribunal de Justiça, de que determinada questão jurídica tem caráter constitucional não vincula esta Suprema Corte, soberana para exercer o juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a discussão sobre a admissibilidade de recurso de competência de Tribunal diverso se restringe à interpretação de legislação infraconstitucional (RE 598.365-RG). Inexiste autorização, na legislação processual vigente, para que se remetam os autos ao Superior Tribunal de Justiça a fim de que este, partindo da premissa firmada pelo Supremo Tribunal Federal no juízo de admissibilidade de apelo extremo, aprecie a questão jurídica à luz da legislação infraconstitucional. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 629943 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 05-02-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 25-02-2013 PUBLIC 26-02-2013)
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